
Quem não conhece alguém que já trabalhou muitos anos e não conseguiu se aposentar.
São vários os trabalhadores que têm os pedidos de aposentadorias ou auxílios negados por diversos motivos.
• contribuição paga abaixo do salário mínimo;
• registro informal (chamado “bico”) não computado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
• o não repasse das contribuições do INSS descontado Holerite do empregado;
• desconsideração do tempo rural;
• desconsideração do período trabalhado em condições insalubres ou periculosa (PPP emitido sem correta descrição da realidade do ambiente de trabalho)
Entretanto, para não ficar complicado a compreensão de como resolver tais problemas, escolhemos tratar apenas de um, em especial sobre
Antes de tratar desse problema, vale entender que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um formulário emitido pelo empregador, onde deve conter vários dados importantes acerca do nome do empregador, CNPJ, CNAE, nome do trabalhador, NIT, CAT, lotação e atribuição, profissiografia (período e descrição de atividades), seção de registros ambientais, exposição a fatores de riscos, entre outras informações.
As informações contidas neste documento são de inteira responsabilidade da empresa e de seu profissional legalmente habilitado, que, por sua vez, tem o laudo o técnico disponível para fins de confirmação dos dados presentes no PPP, quando exigido pelo INSS.
Ocorre que, não raramente, as informações são levadas perante o INSS com a narrativa de que não há agentes nocivos a saúde ou de que não há periculosidade, embora tenha o funcionário ficado exposto agentes nocivos e ao perigo inerente a profissão.
Quando o PPP não se serve de informações seguras sobre a presença de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho ou a respeito da existência de periculosidade na profissão exercida (exemplo: vigilantes, frentista, eletricista e outros), o INSS tem a total de liberdade de negar o pedido de aposentadoria.
Por mais que parece ser simples preencher o formulário PPP, a situação é complexa, para facilitar a compreensão não será tratado nesta edição a respeito da periculosidade. Pois bem, se você é o advogado do trabalhador, ou o próprio interessado que advoga em causa própria, que tenha trabalhado em ambiente de trabalho com alto nível de intensidade de ruído ou impacto, acima do que é considerado tolerante nos termos da NR 15 do MTE:

Ou que tenha ficado exposto agentes químicos com alto nível de concentração, sem EPI eficiente ou inadequado, ou ate mesmo que teve contato habitual com agente biológicos, a exemplo: profissionais da saúde; coletores de lixo entre outros.
Deve ficar atento se o PPP foi redigido com as informações corretas. O PPP é um formulário como esse abaixo:
Os principais itens desse formulário definem se o trabalhador tem ou não direito ao computo do tempo especial, os que considero principais, são: “14.2”; “15.3”; “15.4”; “15.5”.
Ensinamentos extraídos da sentença do Juiz Federal Paulo Bueno de Azevedo
Por sua vez, quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB até 04/03/1997, a 90 dB entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, forte no princípio tempus regit actum:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013)
Ressalte-se que esse entendimento foi reiterado em 05/2014, também pela Primeira Seção (AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014).
Obviamente que se deve observar todo contexto do que foi apostado neste documento para concluir se existe insalubridade e se o EPI foi ou não eficaz, salvo no caso de agente físico(ruído) que para fins de aposentadoria sua neutralização não faz diferença.
No momento da análise do benefício, o servidor do INSS checa todos os dados a fim de concluir se é ou não verdadeiras as informações no PPP, ou seja, os detalhes se tornam cruciais para obtenção do benefício de aposentadoria.
No entanto, em muitos casos, o próprio funcionário entrega um PPP com informações errôneas que acaba por prejudicar a análise, em outras palavras, popularmente, o trabalhador acaba dando “um tiro no pé”, isto porque junta no procedimento administrativo documento contrário aos fatos que vivenciou na empresa.
Não se sabe exatamente porque ocorre com tanta frequência a entrega de PPP neste estado para o INSS.
Há boatos que existem empresas que embora atuem no ramo sujeito a vários riscos, mesmo assim não contribuem devidamente com os tributos correspondentes que favoreciam o empregado a comprovar que esteve exposto agente nocivo, prejudicando-se assim a concessão da aposentadoria ou cômputo do tempo especial do sofrido trabalhador.
Por isso, é necessário tomar cuidado quando for requerer a aposentadoria, sempre recomendável pedir avaliação do PPP antes de apresentar ao INSS.
Fora isso, apenas para cumprir o dever de informar, existem algumas épocas em que não se exige a apresentação de PPP / LTCAT, bastando apenas a entrega da Carteira de trabalho para provar que exerceu as atividades profissionais que por si só já são consideradas insalubres ou periculosas, ressaltando-se que o LTCAT/PPP sempre é exigido, independentemente da época da prestação do serviço, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, bem como outros para os quais os decretos regulamentadores exigem níveis de intensidade precisos para o enquadramento especial
Ensinamentos extraídos da sentença do Juiz Federal Paulo Bueno de Azevedo
Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época, forte no axioma tempus regit actum, já que o tempo de serviço especial se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, como direito adquirido, dia após dia, segundo as regras vigentes à época do trabalho.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova.
A partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei 8.213/91, não mais é mais possível o enquadramento por categoria profissional, mantendo-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo.
A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014).
A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99.
Posto isto, a análise aprofundada do PPP se torna indispensável para obter o resultado positivo esperado no procedimento de concessão de aposentadoria ou de reconhecimento de tempo especial.
Um grande abraço, queridos leitores.
